top of page

Atraso na Entrega do Imóvel: Conheça os Direitos do Comprador

Atualizado: 13 de mai.

Comprador observando obra de prédio atrasada com guindastes ao fundo, ilustrando atraso na entrega de imóvel na planta e direitos do consumidor à indenização.

O atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta é um dos problemas mais recorrentes enfrentados pelos consumidores no mercado imobiliário brasileiro. Além da frustração pela espera excessiva, o descumprimento do prazo contratual pode gerar prejuízos financeiros significativos, insegurança jurídica e impactos emocionais para quem planejava realizar o sonho da casa própria ou investir no imóvel.


Embora a legislação permita certa margem de tolerância para conclusão da obra, o comprador possui diversos direitos quando o atraso ultrapassa os limites legais.


Neste artigo, você vai entender tudo sobre atraso na entrega do imóvel, direitos do comprador, prazo de tolerância, indenizações e quando é possível rescindir o contrato.



Prazo de tolerância de 180 dias: o que diz a lei


A Lei nº 13.786/2018 — conhecida como Lei do Distrato — admite um prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data prevista contratualmente para entrega do imóvel.


Para que esse prazo seja válido, ele deve constar expressamente no contrato de compra e venda, de forma clara e destacada.


Na prática, isso significa que a incorporadora não estará automaticamente inadimplente se entregar o imóvel dentro desse período adicional.


Contudo, ultrapassados os 180 dias de tolerância, passa a existir descumprimento contratual, abrindo espaço para o exercício dos direitos do comprador.



Atraso na entrega do imóvel: direitos do comprador após 180 dias


Quando o atraso na entrega do imóvel supera o prazo legal de tolerância, o comprador pode escolher entre duas alternativas principais:


1. Manter o contrato e exigir indenização


O comprador pode optar por continuar com o contrato e exigir judicialmente:


  • entrega definitiva do imóvel;

  • pagamento de indenização pelos prejuízos causados pelo atraso;

  • lucros cessantes;

  • eventual multa contratual prevista em favor do consumidor.


Essa opção costuma ser adotada por quem ainda deseja receber o imóvel, mas busca reparação pelos danos sofridos durante o período de atraso.



2. Rescindir o contrato com devolução integral


Outra possibilidade é a rescisão contratual por culpa da incorporadora.

Nesse caso, o comprador poderá exigir:


  • devolução integral dos valores pagos;

  • correção monetária;

  • restituição da comissão de corretagem, em determinadas hipóteses;

  • multa contratual; e

  • indenização por perdas e danos.


A jurisprudência tem reconhecido que o consumidor não pode sofrer retenções quando a rescisão decorre do inadimplemento da própria construtora ou incorporadora.



Lucros cessantes: o aluguel que o comprador deixou de receber


Um dos direitos mais importantes — e menos conhecidos — em casos de atraso na entrega de imóvel na planta é a indenização por lucros cessantes.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comprador faz jus a indenização correspondente ao valor de aluguel de um imóvel semelhante durante o período de atraso.


Esse entendimento vale inclusive quando o comprador não comprova que estava pagando aluguel no período.


A lógica aplicada pelos tribunais é simples: ao atrasar a entrega, a incorporadora impede o comprador de utilizar economicamente o imóvel, seja para moradia própria, seja para locação.



O atraso na entrega do imóvel gera dano moral?


Nem todo atraso gera automaticamente direito à indenização por danos morais.


A posição predominante dos tribunais é de que o mero descumprimento contratual, por si só, configura apenas aborrecimento cotidiano.


Entretanto, o dano moral pode ser reconhecido quando houver situações excepcionais, como:


  • atraso excessivamente prolongado;

  • comprometimento da moradia familiar;

  • necessidade de múltiplas mudanças;

  • perda de eventos importantes;

  • grave abalo emocional ou financeiro devidamente comprovado.


Cada caso deve ser analisado individualmente.



Como agir em caso de atraso na entrega do imóvel


Ao perceber que a obra não será entregue no prazo previsto, o comprador deve reunir toda a documentação relacionada ao imóvel, especialmente:


  • contrato de compra e venda;

  • comprovantes de pagamento;

  • anúncios e materiais publicitários;

  • comunicações da incorporadora;

  • registros do andamento da obra.


A análise jurídica do contrato é fundamental para verificar cláusulas abusivas, prazo de tolerância aplicável e possíveis pedidos indenizatórios.


Em muitos casos, é possível buscar solução extrajudicial antes do ajuizamento de ação.



Perguntas frequentes sobre atraso na entrega de imóvel na planta


Qual é o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel?


A Lei nº 13.786/2018 prevê prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data de entrega prevista no contrato.



Tenho direito a indenização se meu imóvel atrasar?


Sim. Se o atraso ultrapassar o prazo de tolerância, o comprador poderá pleitear indenização, incluindo lucros cessantes equivalentes ao valor de aluguel do imóvel durante o período de atraso.



Posso cancelar o contrato por atraso na entrega do imóvel?


Sim. Se o atraso superar os 180 dias de tolerância, o comprador poderá rescindir o contrato por culpa da incorporadora e exigir devolução integral dos valores pagos, além de correção monetária e eventuais indenizações.



Conclusão


O atraso na entrega de imóvel na planta pode gerar importantes consequências jurídicas para a incorporadora. Embora exista prazo legal de tolerância, o comprador possui direitos relevantes quando o atraso se torna excessivo.


Indenizações por lucros cessantes, devolução integral dos valores pagos e até rescisão contratual são medidas reconhecidas pelos tribunais em favor do consumidor prejudicado.


Antes de tomar qualquer decisão, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para analisar o contrato e definir a estratégia mais adequada para proteção dos seus direitos.

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.

© 2026 - Cláudia Oliveira Advocacia Imobiliária - Por: Cláudia Oliveira Alves Pereira

Todo o conteúdo publicado neste site é protegido pelas leis de direitos autorais, a reprodução parcial ou total é autorizada desde que com a devida referência. Lei 9610/98

bottom of page